Princípios da Organização da Administração Pública


Princípios da Organização da Administração Pública

Introdução

Administrar é um processo necessário e muito importante para o sucesso de empreendimentos colectivos, seja de empresas privadas, ou de organizações públicas, em clubes de futebol, em grupos musicais, em exércitos, ou em muitas outras situações onde haja pessoas interagindo. Assim sendo, para que a administração tenha valor é preciso que ela tenha qualidades. Administrar com qualidade deve ser, em princípio, administrar bem, fazer com que as acções administrativas, do que quer que seja, sejam bem executadas.
A qualidade da Gestão, na qual são embutidos, por um lado o saber administrar, o conhecimento de melhores técnicas de gestão e princípios da administração e, por outro lado, o conhecimento da problemática da qualidade, é o que almejam as organizações de primeira linha. Esta é uma verdade que necessita de ser compreendida por todos os administradores quer públicos quer privados, em qualquer nível hierárquico que estejam, sob pena de fracasso no que concerne à sua Missão.
Sendo assim, neste presente trabalho, pretendemos abordar dois pontos essenciais, no ponto 1 os princípios da organização da Administração Pública e no ponto 2 fazemos uma breve alusão aos sistemas administrativos para uma melhor compreensão.
A metodologia usada para a realização foi uma pesquisa bibliográfica feita através da leitura de livros sobre a Administração Pública.

2. Organização da Administração – Contextualização

Segundo (Sá, 1999, p. 69) diz que organização administrativa é muito importante como componente da estrutura democrática do Estado e das entidades públicas, como instrumento da realização dos seus objectivos e garantia ou contribuição para a sua eficácia e eficiência, além de ter um relevante papel na concretização dos direitos dos fundamentais dos cidadãos. Por isso, e em face de um crescimento quase constante da Administração Publica, compreende-se que a Constituição se tenha preocupado com a definição dos princípios fundamentais da organização da Administração Pública. Pois, muitas vezes, o cumprimento desses princípios está ligado à realização de parte dos direitos fundamentais dos cidadãos e à eficácia e eficiência na realização do interesse público.

Dito isto, vamos a seguir descrever os princípios da organização da administração pública. Existem no total, cerca de cinco (5) princípios fundamentais da organização da administração pública nos cada um dos princípios tem a sua explicação, são eles: o princípio da Desburocratização, princípio da Aproximação dos serviços das populações; princípio da Participação dos interesses; princípio da Descentralização e o princípio da Desconcentração.

3. Princípios da Organização da Administração Pública

3.1. Desburocratização

Desburocratização vem da palavra burocracia[1] e de acordo com (Sá,1999, p. 69), refere que no sentido vulgar a burocracia está associada a uma ideia de lentidão, de incómodo, de rotinas e formalidades inúteis, de encargos desnecessários e pesados, de antipatia e mau acolhimento, de bichas e guichets, de obstáculos ao dinamismo da Administração Pública. Por causa disso, se discute, por exemplo, se a burocracia é ou não um obstáculo ao desenvolvimento[2].

Diante do que acima foi descrito, poder-se-ia acrescentar outras situações características deste sentido de burocracia, tais como a existência de serviços com atribuições duplicadas, actos de tutela das autarquias locais pesados e que ultrapassam a mera verificação da legalidade, predomínio de formas de organização de trabalho rígidas, hierárquico-funcionais, em vez de estruturas maleáveis, participativas e adaptadas ao(s) objectivo(s) e, em geral, «a prioridade dos meios sobre os fins, etc.»[3].

O autor refere que seja importante, chamar atenção para o entendimento da «burocracia» por Max Weber (e estudiosos alemães) e por muitos dos seus seguidores como tendo assumido um conteúdo positivo e representando um avanço histórico[4]; aí se elogia, a propósito da nova administração prussiana[5], a especificação de funções e o seu exercício com base em documentos escritos, a legitimação dos actos com base com a lei, o recrutamento, a carreira e a hierarquia dos funcionários com base no mérito e não no clientelismo ou privilégios familiares e hereditários, etc.

De acordo com Sá, refere que, o entendimento weberiano de burocracia implicava um certo tipo de Administração: fixação de áreas de competências por regras explícitas, distribuição de tarefas segundo uma hierarquia assente numa autoridade centralizada, administração baseada em documentos escritos e procedimentos cujo domínio pressupõe aprendizagem, rotinização de tarefas, pessoal qualificado, ausência de apropriação dos meios de trabalho pelo pessoal, disciplina, retribuição e careira segundo a idade e o mérito (idem, p. 69).
Enfim, neste princípio da desburocratização, compreendeu-se que é preciso que os métodos de trabalho da Administração Pública evitem diligências e formalidades inúteis e facilitem a vida aos cidadãos. Todos os fenómenos referentes a burocracia devem assim ser ultrapassados pois este será um dos objectivos essenciais da estruturação administrativa.

3.2. Aproximação dos serviços das populações

Para Sá (1999, p. 70), diz que a aproximação dos serviços às populações é um objectivo que se realiza por instrumento como a descentralização e a desconcentração. Só deve ser transferido para um nível superior a função do Estado ou de uma pessoa colectiva pública que possa com vantagem ser exercida a esse nível.

Refere Sá que para além da aproximação em sentido geográfico, deve entender-se que os serviços públicos devem igualmente ser organizados de modo a que os seus utentes os sintam psicologicamente próximos, ouvindo os seus problemas, queixas e reclamações e procurando servir todos os que de tal necessitam (Sá, 1999, p. 70).

Em resumo, este princípio preconiza não só a instalação física dos serviços públicos em locais próximos daqueles em que se encontram os destinatários da sua actividade mas também que tais serviços sejam integrados nas pessoas colectivas públicas de menor âmbito territorial compatível com a sua eficiência[6].

3.3. Participação dos interessados

Este princípio refere que a participação dos interessados significa que os cidadãos têm o direito de intervir na resolução de problemas relativos aos interesses da comunidade a que pertencem e relativas às questões que lhes dizem directamente respeito e não apenas votar de quatro em quatro anos para eleger os dirigentes de alguns órgãos[7].
Pode haver formas de participação com caracter institucionalizado, em que determinados representantes de certos grupos sociais integram determinados órgãos. Noutros casos, os interessados intervêm na formação de uma decisão ou deliberação, designadamente em passos fundamentais do procedimento administrativo.

3.4. Descentralização

Em nossas palavras sobre o termo, entendemos como sendo o processo de afastar ou separar algo do seu centro; retirar do centro e colocar num outro lugar.
Entretanto, a descentralização é definida por Sá (1999, p. 71) como sendo um sistema de organização administrativa ou um acto de transferência de atribuições e poderes e meios de uma pessoa colectiva pública para outra, sendo esta dotada de órgãos representativos e ficando assegurada a autonomia administrativa e financeira para o seu exercício. Daí decorre que a descentralização implica:

·         Duas pessoas colectivas diferentes;
·         Um acto de transferência de atribuições, competências e meios;
·         Que a pessoa colectiva para quem são transferidos seja dotada de órgãos representativos, eleitos pela comunidade humana que lhe está subjacente;

·         Que disponha de autonomia administrativa e financeira mínima para possibilitar o exercício das atribuições e competências transferidas.

No entanto, a descentralização é uma forma de administração muito importante pois quer territorial, quer associativa ela representa um instrumento essencial para realizar objectivos essenciais da administração pública.

3.5. Desconcentração

Descrevemos anteriormente 4 princípios da organização da administração pública e este é já o último.
Para o autor, a desconcentração é um sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários subalternos no seio da mesma pessoa colectiva. Tem como vantagens poder desburocratizar, aproximar os serviços das situações que devem resolver e libertar os superiores de muitas tarefas, deixando mais espaço para as tarefas de coordenação global, inovação e concepção. A desconcentração territorial é especialmente importante.

Pode ter como inconvenientes a dificuldade de uma orientação única, harmoniosa, coerente e concertada e o alargamento do fenómeno da rotina e desmotivação, que muitas vezes é mais frequente entre os subalternos, levando, devidamente conjugada com outros princípios que foram referidos (Idem, Sá, 1999, p. 71).
  

4. Sistemas Administrativos

No funcionamento e controlo da Administração Pública existem três (3) tipos de sistemas administrativos, a saber: − o sistema tradicional; − o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo francês (ou de administração executiva). Segundo (Carvalho & Santos, s/d) referem que a importância do Sistema Administrativo refere-se ao modo jurídico típico de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.

4.1. Sistema Administrativo Tradicional

Este tipo de sistema baseava-se nas seguintes características:
a) Indiferenciação das funções administrativa e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;

b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à administração.
O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa, modificou esta situação: a Administração Pública passou a estar vinculada a normas obrigatórias, subordinadas ao Direito. Isto foi uma consequência simultânea do princípio da separação de poderes e da concepção da lei – geral, abstracta e de origem parlamentar – como reflexo da vontade geral.

Segundo Amaral (1994) refere que em resultado desta modificação, a actividade administrativa pública, passou a revestir carácter jurídico, estando submetida a controlo judicial, assumindo os particulares a posição de cidadãos, titulares de direitos em face dela.


Segundo este autor, para este tipo de sistema administrativo teremos as seguintes características do:

a)      Separação dos poderes: o Rei fica impedido de resolver, por si ou por concelhos formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa, por força da lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;

b) Estado de Direito: culminando uma longa tradição iniciada na Magna Carta, os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights. O Rei ficou desde então claramente subordinado ao Direito em especial ao Direito Consuetudinário[9], resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais (“Common Law”);

c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre uma administração central e uma administração local. Mas as autarquias locais gozavam tradicionalmente de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta;

d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública acha-se submetida ao controlo jurisdicional dos Tribunais Comuns;

e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade, em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadão anónimos;
f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas as regras e princípios anteriores decorre como consequência que no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não pode executaras decisões por autoridade própria;

g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.


Para Amaral (1994) diz que no sistema administrativo Francês as características iniciais são as seguintes:

a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa foi proclamado expressamente, logo em 1789, o princípio da separação dos poderes, com todos os seus corolários materiais e orgânicos. A Administração ficou separada da Justiça;

b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Locke e de Montesquieu, não se estabeleceu apenas a separação dos poderes mas enunciam-se solenemente os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado;

c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite chega ao poder;

d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma interpretação peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública;

e) Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo desta uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar, levou o “conseil d' État[12]” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades dos interesses feridos[13];

f) Privilégio da Execução Prévia: o Direito Administrativo confere, pois, à Administração Pública um conjunto de poderes “exorbitantes” sobre os cidadãos, por comparação com os poderes “normais” reconhecidos pelo Direito Civil aos particulares nas suas relações entre si. De entre esses poderes “exorbitantes”, sem dúvida que o mais importante é, no sistema Francês, o “privilégio de execução prévia”, que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria;  

g) Garantias jurídicas dos administrados: refere Amaral que também, o sistema administrativo Francês, por assentar num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos Tribunais Comuns (Amaral, 1994).


Características específicas que os distinguem objectivamente:
- Quanto ao controlo jurisdicional da administração, o primeiro entrega-o aos Tribunais Comuns, o segundo aos Tribunais Administrativos. Em Inglaterra há pois, unidade de jurisdição, em França existe dualidade de Jurisdições;

- Quanto ao direito regulador da administração, o sistema de tipo Britânico é o Direito Comum, que basicamente é Direito Privado, mas no sistema tipo Francês é o Direito Administrativo que é Direito Público;

- Quanto à execução das decisões administrativas, o sistema de administração judiciária fá-la depender da sentença do Tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer Tribunal;

- Quanto à organização administrativa, um é um sistema descentralizado. O outro é centralizado;

- Quanto às garantias jurídicas dos administrados, a Inglaterra confere aos Tribunais Comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos, enquanto França só permite aos Tribunais Administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações, ficando a Administração independente do poder judicial.

6. Conclusões

Neste trabalho pretendeu-se abordar dois assuntos e o primeiro foi sobre princípios da organização da Administração Pública e o segundo ponto abordado foi sobre os Sistemas Administrativos. No entanto, quanto ao primeiro ponto percebeu-se que todos princípios são muito importantes pois o princípio da descentralização recusa que qualquer política venha a ser executada num sentido centralizador; o princípio da desconcentração recomenda que em cada pessoa colectiva pública as competências necessárias à prossecução das respectivas atribuições não sejam todas confiadas aos órgãos de topo da hierarquia, mas distribuídas pelos diversos níveis de subordinados; 
o princípio da desburocratização pressupõe que a Administração Pública deve ser organizada e deve funcionar em termos de eficiência e de facilitação da vida dos particulares; o princípio dos serviços às populações refere que a Administração Pública deve ser estruturada de tal forma que os seus serviços se localizem o mais possível junto das populações que visam servir e no último princípio o princípio da participação dos interesses na gestão da Administração Pública pressupõe que os cidadãos não devem intervir na vida da Administração apenas através da eleição dos respectivos órgãos e devem poder participar na tomada de decisões administrativas.

No que concerne aos sistemas administrativos, estes também têm uma extrema importância pois todos eles refere-se ao modo jurídico típico de uma organização, do funcionamento e controlo da Administração Pública.

7. Referências

AMARAL, Freitas. Direito Administrativo. Livraria Almedina, Coimbra, 1994.
ANDRADE, Maria Paula Gouveia. Prática de Direito Administrativo: Questões Teóricas e Hipóteses Resolvidas. 3ª Edição (revistada e aumentada). Quis Juris sociedade editora. Lisboa, 2010.
CARVALHO, Ana Branca Soeiro de & SANTOS, Paula Marques dos. Administração e qualidade ou qualidade na administração (s/d).
SÁ, Luís. Introdução ao Direito Administrativo – caderno de apoio. Universidade Aberta, 1999.
WEBER, Max. Conceitos Básicos de Sociologia. Trad. G. G. Delaunay, R. E. F. Frias. São Paulo: Moraes, 1987.





[1] Weber (1987) definiu a burocracia como sendo um sistema de administração que preconiza a hierarquia, a disciplina rigorosa e a veneração a autoridade (“um tipo de dominação legal”), defende o cumprimento de objectivos organizacionais e subjuga os funcionários a uma categoria inferior e de desqualificação. Tais princípios administrativos permitem que se observe a fragmentação do trabalho em braçal e intelectual, impelindo/coibindo a subversão da ordem.
[2] R. S. Milne, «Burocracia e Administração do Desenvolvimento», pp. 167 e segs., (citado por Sá, 1999).
[3] Michel Grozier, Le Phénomène Bureaucratique, p. 243
[4] Max Weber, «Burocracia», em Ensaios de Sociologia, pp. 227 e segs. (parte III, cap. 6 de Wirtschaft und Gesellschaft).
[5] Antigo Estado alemão, dividido actualmente entre a Alemanha, a Polónia e a Rússia
[6] Andrade, Maria Paula Gouveia. Prática de Direito Administrativo: Questões teóricas e hipóteses resolvidas, 2010.
[7] Idem, Sá (1999).
[8] In Amaral, Freitas – “ Direito Administrativo, Livraria Almedina Coimbra, 1994.
[9] Segundo o dicionário da língua portuguesa de Aurélio, o Direito Consuetudinário refere-se a um direito fundado nos costumes.
[10] Revolução Francesa, iluminada pela obra de Rousseau, O Contracto Social, e pela obra de Montesquieu, O Espírito das Leis, constitui-se em marco do Estado de Direito
[11] In Amaral, Freitas – “ Direito Administrativo, Livraria Almedina Coimbra, 1994.
[12] Conselho de Estado (Esta é uma tradução livre da estudante).
[13] Assim para Mello (1983:134 citado por Carvalho & Santos, s/d), a ideia de Estado de Direito – este constituindo-se em modelo de Estado – “traz consigo, como ponto primordial, a estrita obediência ao princípio da legalidade, assumida esta expressão no sentido amplo de vinculação à integralidade da ordem jurídica, à totalidade da ordenação normativa e, fundamentalmente, à Constituição e às leis”.
[14] In Amaral, Freitas – “ Direito Administrativo, Livraria Almedina Coimbra, 1994.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Currículo: Tipos de Currículo, modelos curriculares e Funções Curriculares

A Acta - Técnicas de expressão em língua portuguesa

Teoria de SKINNER sobre a personalidade