PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS


PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS


Introdução

Refere-se que a origem e evolução dos princípios orçamentários estão ligadas à própria história dos orçamentos públicos. Quando estes últimos surgiram como um instrumento essencialmente político, destinado a assegurar o controlo por parte das assembleias representativas sobre a actividade financeira dos governos, procurou-se estabelecer determinados princípios ou certas regras, considerados essenciais para tornar efectivo esse controlo. O orçamento público deveria ser uno, universal, especificado, anual, etc., para que nenhuma operação financeira do governo, ou melhor, do poder executivo, pudesse escapar à prévia autorização e à fiscalização do Parlamento. Essa fiscalização era aliás facilitada pela pouca extensão e pela própria natureza dos serviços do Estado, todos de carácter administrativo e não comercial.
Surgiram portanto a teoria tradicional e os princípios clássicos do orçamento público na época do apogeu do Estado liberal e do "laissez faire[1]" em economia. Serviam aliás essa teoria e esses princípios para assegurar a manutenção das funções governamentais dentro da estreita bitola que lhes era demarcada e para impedir que os governos interferissem no mundo dos negócios, em cuja esfera de actividades lhes era vedado o ingresso.
Deste modo, neste trabalho pretendemos abordar a questão relacionada com os princípios orçamentários e a finalidade deste ensaio é a de analisar os princípios orçamentários, investigar a origem, natureza e evolução e, principalmente, tentar actualizá-los dentro da moderna concepção do orçamento público. Procuraremos neste trabalho demonstrar que esses princípios não têm um carácter absoluto ou dogmático, antes constituem categorias históricas e, como tais, estão sujeitos a transformações e a modificações em seu conceito e significação. 
Assim sendo, para a realização do trabalho fez-se uma pesquisa bibliográfica baseada em fontes escritas por autores que abordam as questões relacionadas com a Administração Pública. Esta metodologia ajudou-nos bastante na compreensão do tema em estudo pois permitiu fazer uma análise minuciosa sobre estes princípios orçamentários.

2. Princípios Orçamentários – contextualização

Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controlo do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. São estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina.

3. Princípios Orçamentários Clássicos

3.1. Princípio da Anualidade

Segundo este princípio, as estimativas orçamentárias, tanto da receita, como da despesa, devem referir-se a um período limitado de tempo, geralmente um ano, podendo este coincidir ou não com o ano civil (SANT'ANNA & SILVA, 1962).
Em sua origem, a finalidade exclusiva do princípio era obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Parlamento autorização para a cobrança de tributos e para a aplicação do respectivo produto.
O princípio teve origem na Inglaterra, onde se achava estreitamente ligado à regra da anualidade do imposto. Os tributos somente seriam votados para o período de um ano. Em consequência, para dispor de recursos que lhe permitissem financiar seus gastos e os de seu governo, era o rei obrigado a convocar anualmente o Parlamento, para que este o autorizasse a cobrar os impostos necessários (SANT'ANNA & SILVA, 1962).

Com a inclusão do princípio no Bill of Rights, em 1688, impediu-se que o monarca viesse a dispor de recursos permanentes de vulto e se abstivesse de convocar periodicamente o Parlamento.
A mesma teoria era sustentada por Mirabeau, na França, durante a Revolução, quando propunha que “nenhum imposto será concedido por mais de um ano, com excepção daquele especialmente destinado à lista civil do Rei e ao pagamento dos juros e do capital da dívida nacional”.

Dois objectivos fundamentais parecem constituir a meta da política económica dos países modernos. As nações industriais, altamente desenvolvidas, com elevado índice de renda nacional “per capita”, orientam-se no sentido da manutenção de um alto e estável nível de emprego c da preservação de um equilíbrio económico capaz de evitar tanto os surtos de depressão quanto os de inflação (SANT'ANNA & SILVA, 1962).
De outro lado, os chamados países subdesenvolvidos visam à aceleração de seu desenvolvimento económico, o amplo aproveitamento dos recursos naturais disponíveis e a melhoria das condições de vida da população.

Nos dois casos, a política orçamentária e fiscal é utilizada para a consecução dos objectivos citados. Ambos exigindo previsão e planeamento a longo prazo, por período excedente ao ano solar.
O princípio da anualidade orçamentária foi, portanto, ajustado a esses novos objectivos, através dos orçamentos extraordinários, plurianais, de inversões, etc. Nos países desenvolvidos, procura-se adaptar a política orçamentária aos ciclos económicos e usar a tributação e os gastos públicos com um sentido compensatório, fazendo-se com que a actividade financeira do Estado sirva de instrumento de contenção à procura total em época de prosperidade e de aumento da despesa global em períodos de depressão (ibidem, SANT'ANNA & SILVA, 1962).

Nos países subdesenvolvidos o orçamento público é estreitamente conjugado com os planos de desenvolvimento económico e utilizado como instrumento da formação compulsória de poupança para o financiamento desses planos e de mobilização de recursos para a execução de empreendimentos considerados fundamentais.
Em conclusão para este princípio, o período de doze meses é ainda considerado, na quase totalidade dos países, como o período orçamentário normal, uma vez que os impostos são estabelecidos com base nas estimativas anuais da renda nacional e as despesas públicas são fixadas tendo-se em vista o espaço de tempo que, habitualmente, serve como medida para as operações e transacções no mundo dos negócios.

3.2. Princípio da Universalidade e a Regra do Orçamento Bruto

Entre os princípios orçamentários tradicionais, o da universalidade se distingue pela sua generalizada aceitação por parte dos diversos tratadistas de finanças públicas, muitos dos quais o consideram essencial a um bom sistema de administração financeira e ao estabelecimento de uma política fiscal adequada (ibidem, SANT'ANNA & SILVA, 1962).
De acordo com esse princípio, todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento e sujeitas ao processo orçamentário comum: elaboração, aprovação, execução e controlo. O princípio da universalidade é habitualmente complementado pela regra do orçamento bruto, segundo a qual as parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem qualquer compensação ou dedução.  Como consequência desta regra, o total da receita arrecadada a qualquer título deverá ser integralmente recolhido ao tesouro que, por sua vez, concederá os fundos necessários para fazer face à totalidade dos gastos públicos, inclusive dos serviços arrecadadores e dos que dispõem de rendas próprias[2].

Tanto o princípio da universalidade quanto a regra do orçamento bruto tiveram origem na França, durante o século XIX, com o objectivo expresso de assegurar um controlo parlamentar efectivo sobre as operações financeiras do governo. Como salienta Gaston Jeze: “Estas duas regras, regra do orçamento bruto e regra da universalidade, são consideradas, a justo título, como a condição essencial do controlo financeiro pelas Assembleias.

Com a adopção do princípio da universalidade, visava o Parlamento:
a) Conhecer "a priori" todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;
b) Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita ou despesa sem prévia autorização parlamentar;
c) Conhecer o exacto volume global das despesas projectadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.

Quanto à regra do orçamento bruto, o seu objectivo era impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de um determinado serviço público.
Os modernos autores de finanças públicas aceitam o princípio da universalidade como requisito de um bom sistema orçamentário, dando todavia a este princípio uma nova significação e procurando dissociá-lo da regra do orçamento bruto, considerada incompatível com as funções industriais e comerciais do Estado, cada dia mais numerosas e extensas.

Em conclusão, o princípio da universalidade orçamentária, desde que convenientemente ajustado às funções actuais do Estado e às suas responsabilidades no campo económico, constitui uma regra salutar de administração financeira e um elemento valioso para a elaboração de uma boa política orçamentária e fiscal.

3.3. Princípio da Exclusividade

O princípio da exclusividade, considerado por alguns autores como uma decorrência da universalidade orçamentária, é uma simples regra de técnica legislativa. Segundo esse princípio, o orçamento, ou melhor, a lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício financeiro[3].

O princípio tem por objectivo disciplinar a votação do orçamento nas assembleias legislativas, impedindo que elas se utilizem de um processo legislativo mais rápido e sujeito a prazos fatais, para conseguirem a aprovação, sem maior exame ou discussão, de medidas estranhas à matéria financeira.
Jeze (citado por SANT'ANNA & SILVA, 1962) discute o assunto extensamente, ao tratar das denominadas adjonctions budgétaires, pratica esta que, conforme salienta, visa a um dos dois objectivos seguintes: contornar a lentidão do processo legislativo ordinário e fazer aprovar mais facilmente certos dispositivos incluídos na lei orçamentária, ou então forçar o poder público a aceitar determinadas medidas para as quais se teme não ser possível obter, de outra forma, o consentimento necessário. 

3.4. Princípio da Não Afectação da Receita de Impostos

O princípio da não afectação de receitas, muito embora alguns autores o relacionem com a regra da universalidade, deverá, na opinião do autor, ser examinado como uma decorrência do princípio da unidade orçamentária, notadamente sob o seu aspecto de unidade de caixa.
Opondo-se às vinculações da receita pública, prescreve ele que todas as receitas do Estado devem ser recolhidas a um fundo único do tesouro, a uma caixa única, de onde será retirado o numerário necessário para atender a quaisquer despesas públicas, indistintamente. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a determinados gastos.
Ao contrário dos princípios da universalidade e da unidade formal do orçamento, parece que a regra da não afectação de receitas não constituía, nos primórdios do direito orçamentário, uma reivindicação do Parlamento. Este preferia mesmo conceder ao soberano o direito de cobrar impostos para atender especificamente a determinadas despesas, com o que se tornaria mais fácil evitar o arbítrio real na aplicação dos fundos públicos.

Nunca, entretanto, a regra da não afectação de receitas foi estritamente observada. Como assinala Gaston Jeze[4], desde o início se entendeu que ela não se aplicava ao produto dos empréstimos públicos, considerados estes como expressamente autorizados para atender a determinadas despesas extraordinárias como o financiamento da guerra ou de obras públicas.
O uso cada vez mais frequente do crédito público, como instrumento poderoso para a obtenção de recursos extraordinários de vulto, passou a exigir, muitas vezes, que se comprometesse parte da receita geral ou mesmo a arrecadação total de certos tributos para garantir o serviço de juros e amortização dos empréstimos contraídos. 

3.5. Princípio da Especificidade ou Discriminação

De conformidade com este princípio, o orçamento público deve ser discriminado ou especificado, devendo as receitas e despesas ser autorizadas pelo Parlamento, não em bloco, mas em detalhe. Sem dúvida alguma, a adopção desse princípio representou uma vitória do Parlamento sobre o Executivo e um reforço do controlo financeiro exercido pelo primeiro sobre o segundo.
Os autores clássicos sempre frisaram o carácter essencialmente político do princípio da especificação, considerado como instrumento eficaz para garantir a supremacia do legislativo em matéria orçamentária.
Não há dúvida que a especificação das receitas e despesas é uma das características essenciais do orçamento público. Com efeito, não se compreende que a grande massa dessas receitas e despesas figure em bloco no orçamento, sem qualquer discriminação que esclareça a origem das primeiras e a natureza e destinação das segundas.
Todavia, a aceitação do princípio da especificação orçamentária faz surgir diversos problemas, como sejam:
a) Qual a classificação ideal a ser adoptada para as receitas e despesas?
b) Qual o grau de discriminação das receitas e despesas?
c) Dever-se-á possibilitar ao Executivo alterar, durante a execução orçamentária, a discriminação aprovada pelo Legislativo?
A adopção de um bom sistema de classificação das receitas e despesas é dos problemas de técnica orçamentária de mais difícil solução. Esta dificuldade resulta da necessidade que tem essa classificação de atender a conveniências de natureza política, administrativa, financeira, contábil e económica.
Sendo como é o orçamento uma instituição essencialmente política, o sistema a ser adoptado para apresentação das receitas e despesas inscritas deve possibilitar ao Parlamento uma exacta compreensão do programa administrativo e financeiro do governo, para o qual é pedida sua aprovação.

A classificação adoptada deverá, portanto, permitir uma fácil apuração da origem e natureza das receitas e da aplicação do respectivo produto no financiamento dos gastos governamentais. Deve ainda o sistema de classificação ser simples e claro, de forma a possibilitar aos contribuintes e ao público em geral o conhecimento da actividade e da política financeira do governo[5].
Uma classificação funcional dos gastos públicos, na qual as despesas são agrupadas de acordo com as funções governamentais, facilita grandemente a verificação, pelo Parlamento e pelo público, das finalidades e objectivos dessas despesas e das directrizes adoptadas pelo governo na elaboração de seu programa administrativo e financeiro.

O sistema de classificação das receitas e despesas deverá também adaptar-se ao carácter de instrumento da administração pública que é da essência do orçamento. Terá portanto essa classificação de ajustar-se à organização administrativa da unidade política a que corresponde. O agrupamento das receitas de acordo com o sistema fiscal em vigor e a distribuição da despesa por unidades administrativas (ministérios, departamentos, divisões, serviços, etc.), além de facilitar a execução orçamentária, permite a apuração do custo dos serviços públicos e facilita o controlo administrativo.
A divisão dos gastos públicos pela sua natureza (Pessoal, Material, Obras, Serviços de Terceiros, Dívida Pública, etc.) constitui também um poderoso instrumento para a análise administrativa e para a obtenção de economia e eficiência nas despesas do Estado.
Outro aspecto de grande importância no exame do princípio da discriminação orçamentária consiste em verificar qual o grau dessa discriminação.

Em conclusão, a tendência actual da técnica orçamentária é no sentido contrário à excessiva discriminação e pulverização das contas públicas que, no passado, se considerava requisito essencial à fiscalização, pelo Legislativo, da actividade financeira do Governo. O orçamento convém ser examinado, discutido e adoptado por organismos numerosos e diferentes, algumas vezes por diversas assembleias políticas, em prazos bastante reduzidos[6].

3.6. Princípio do Equilíbrio

Por princípio do equilíbrio, entende-se que em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. Uma razão fundamental para defender esse princípio é a convicção de que ele se constitui num meio eficaz de limitar o crescimento dos gastos governamentais (OLIVEIRA, et al, 2012).
No respeito ao Princípio do Equilíbrio fica evidente que os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.

Destarte, passa a ser parâmetro para o acompanhamento da execução orçamentária. A execução das despesas sem a correspondente arrecadação no mesmo período acarretará, invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o cumprimento das metas fiscais.
Temos aqui o equilíbrio formal visto que só é recomendável gastar os recursos existentes. Dessa forma, o orçamento funciona como um instrumento de planeamento compreendendo gastos em função das receitas que serão arrecadadas (OLIVEIRA, et al, 2012).
Percebe-se que a adopção deste princípio representa uma ferramenta no controle dos gastos públicos, ainda que, actualmente, não passe de uma simples questão de técnica contábil visto que possíveis excessos de gastos podem ser cobertos por operações de crédito, oferecendo assim o “equilíbrio[7]” (GAMA & MARTINS, 2011).

Assim, o aparente equilíbrio entre receita e despesa pode na verdade esconder um déficit económico, se for considerado que as operações de crédito já são um meio de cobrir desequilíbrios orçamentário[8].

3.7. Princípio da Clareza

Para CARVALHO (2009), o princípio da clareza tem seu significado no sentido literal da palavra: ser claro. Desta forma, a evidenciação na contabilidade deve ser feita de forma a priorizar o interesse dos usuários das informações; ou seja, os demonstrativos devem ser auto explicativos, simples, de forma a permitir um entendimento adequado, não distorcido.
O princípio da clareza estabelece que o orçamento deve ser apresentado em linguagem transparente, simples e inteligível, sem descuidar das exigências técnicas orçamentárias, para facilitar o manuseio e a compreensão daqueles que, por força do ofício ou por interesse, necessitam conhecê-lo.
Podemos dizer que esse princípio é semelhante a publicidade, uma vez que dita que o orçamento deve ter uma linguagem clara e compreensível, não só aos técnicos, mas a todas as pessoas que precisam consultá-lo. E a publicidade deve ter uma linguagem clara para que até a pessoa que não saiba ler possa compreender[9].

4. Princípios Orçamentários Modernos

Os Princípios Orçamentários Modernos começaram a ser delineados na era moderna do Orçamento, quando sua função extrapolou as fronteiras político-legalistas, invadindo o universo do planeamento (programação) e da gestão (gerência).

4.1. Princípio da Simplificação

Neste Princípio da Simplificação, refere-se que o planeamento e o orçamento devem basear-se a partir de elementos de fácil compreensão. O que significa ao nosso entender que todo orçamento a ser desenhado deve ter linhas claras.

4.2. Princípio da Descentralização

Segundo o Princípio da Descentralização, refere-se que é preferível que a execução das acções ocorra no nível mais próximo dos seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da acção, e a unidade administrativa que a executa (CARVALHO, 2009).

4.3. Princípio da Responsabilização

Este é o último princípio orçamentário moderno e conforme o mesmo, os gerentes/administradores devem assumir de forma personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de um programa, buscando a solução ou o encaminhamento de um problema (CARVALHO, 2009).

5. Conclusões

Após a nossa leitura sobre o tema chegamos a ponto de considerar que os princípios orçamentários são muito fundamentais. Todos princípios surgiram a fim de reforçar a utilização do orçamento público como instrumento de controlo parlamentar e democrático e sobre a actividade financeira do governo de um determinado Estado. Na nossa análise geral supomos que o orçamento deveria ser previamente aprovado, ser sincero e claro e ter ampla publicidade, justamente para que nenhum aspecto ou pormenor das operações financeiras do governo escapasse ao controlo e à fiscalização exercidos pelas assembleias representativas. O Estado e o governo não existem para a construção de orçamentos juridicamente perfeitos, teoricamente idealizados com base em concepções puramente abstractas.
Fundam-se o poder político e a autoridade governamental na sua capacidade para promover o bem-comum e a prosperidade do corpo social. A actividade financeira do Estado, inclusive o orçamento público, são meros instrumentos para a consecução de tais objectivos. Enfim, valem os princípios orçamentários pelo auxílio que possam prestar à mais fácil adaptação do orçamento e da política fiscal à missão que lhes cumpre desempenhar juntamente com os demais instrumentos da acção estatal.

6. Referências

CARVALHO, José Carlos Oliveira. Orçamento Público. 2009.
GAMA, Fernando & MARTINS, Cristina. Aula de Orçamento. 2011.
SANT'ANNA, Sebastião de Sant' & SILVA, Benedito. Os Princípios Orçamentários. Rio de Janeiro, 1962.
OLIVEIRA, Olintho José de. Manual de introdução aos conceitos orçamentários. Governo do Estado da Bahia, 2012.




[1] O termo quer dizer – deixa fazer (livre tradução do estudante).
[2] Ibidem, SANT'ANNA & SILVA, 1962.
[3] Ibidem, SANT'ANNA & SILVA, 1962.
[4] Ibidem, citado por SANT'ANNA & SILVA, 1962.
[5] Ibidem, SANT'ANNA & SILVA, 1962.
[6] Ibidem, ANNA & SILVA, 1962.
[7] GAMA, Fernando & MARTINS, Cristina. Aula de Orçamento. 2011.
[8] GAMA, Fernando & MARTINS, Cristina. Aula de Orçamento. 2011.
[9] Grifos pessoais do estudante.

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